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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I

autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

II

classificação em grau de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo de que trata o artigo 29 deste decreto;

III

credencial de segurança: autorização expressa, concedida a agente público estadual, para acesso a informações classificadas com grau de sigilo;

IV

custódia: responsabilidade pela guarda de informações;

V

desclassificação: cessação da classificação de sigilo em decorrência de ato da autoridade competente ou de decurso de prazo;

VI

disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII

documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

VIII

gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução de documentos, que assegura racionalização e a eficiência de seus arquivos;

IX

informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

X

informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XI

informações restritas: aquelas classificadas em grau de sigilo, sigilosas por determinação legal específica ou pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem;

XII

integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XIII

primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XIV

reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo;

XV

tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Art. 3º, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023