Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
As informações em poder de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas nos seguintes graus de sigilo e prazos máximos:
I
ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
II
secreto: até 15 (quinze) anos;
III
reservado: até 5 (cinco) anos.
§ 1º
Os prazos de que trata este artigo são contados a partir da data da produção da informação.
§ 2º
Alternativamente aos prazos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, poderá ser estabelecida, como termo final para a classificação em grau de sigilo de restrição de acesso, a materialização de evento específico, desde que anterior ao transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador, do Vice-Governador do Estado e de seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 4º
A classificação em grau de sigilo deverá ser realizada mediante análise do caso concreto, observar o interesse público da informação e utilizar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade de risco claro e específico de dano ao bem jurídico tutelado e as alternativas disponíveis para eventual acesso a parte da informação.
§ 5º
Expirado o prazo de classificação de que trata o "caput" deste artigo, sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do artigo 24 da Lei federal nº 12.527, de 18 de janeiro de 2011, a Controladoria Geral do Estado comunicará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis imediatamente.