JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As informações em poder de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas nos seguintes graus de sigilo e prazos máximos:

I

ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II

secreto: até 15 (quinze) anos;

III

reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 1º

Os prazos de que trata este artigo são contados a partir da data da produção da informação.

§ 2º

Alternativamente aos prazos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, poderá ser estabelecida, como termo final para a classificação em grau de sigilo de restrição de acesso, a materialização de evento específico, desde que anterior ao transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º

As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador, do Vice-Governador do Estado e de seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 4º

A classificação em grau de sigilo deverá ser realizada mediante análise do caso concreto, observar o interesse público da informação e utilizar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade de risco claro e específico de dano ao bem jurídico tutelado e as alternativas disponíveis para eventual acesso a parte da informação.

§ 5º

Expirado o prazo de classificação de que trata o "caput" deste artigo, sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do artigo 24 da Lei federal nº 12.527, de 18 de janeiro de 2011, a Controladoria Geral do Estado comunicará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis imediatamente.

Art. 29, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023