JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As informações em poder de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas nos seguintes graus de sigilo e prazos máximos:

I

ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II

secreto: até 15 (quinze) anos;

III

reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 1º

Os prazos de que trata este artigo são contados a partir da data da produção da informação.

§ 2º

Alternativamente aos prazos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, poderá ser estabelecida, como termo final para a classificação em grau de sigilo de restrição de acesso, a materialização de evento específico, desde que anterior ao transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º

As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador, do Vice-Governador do Estado e de seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 4º

A classificação em grau de sigilo deverá ser realizada mediante análise do caso concreto, observar o interesse público da informação e utilizar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade de risco claro e específico de dano ao bem jurídico tutelado e as alternativas disponíveis para eventual acesso a parte da informação.

§ 5º

Expirado o prazo de classificação de que trata o "caput" deste artigo, sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do artigo 24 da Lei federal nº 12.527, de 18 de janeiro de 2011, a Controladoria Geral do Estado comunicará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis imediatamente.

Art. 29, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023