Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§ 1º
O requerente deverá demonstrar a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
§ 2º
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.