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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 27

Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

§ 1º

O requerente deverá demonstrar a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

§ 2º

As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 27, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023