Artigo 26, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 26
Estão sujeitas, no âmbito da Administração Pública estadual, à restrição de acesso, as informações:
I
enquadradas em hipóteses de sigilo previstas em legislação específica;
II
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 28 deste decreto;
III
relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, desde que relativas a sua intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.
Parágrafo único
- A restrição de acesso deverá ser justificada com indicação do dispositivo aplicável da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.