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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 26

Estão sujeitas, no âmbito da Administração Pública estadual, à restrição de acesso, as informações:

I

enquadradas em hipóteses de sigilo previstas em legislação específica;

II

imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 28 deste decreto;

III

relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, desde que relativas a sua intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.

Parágrafo único

- A restrição de acesso deverá ser justificada com indicação do dispositivo aplicável da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 26, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023