JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Estão sujeitas, no âmbito da Administração Pública estadual, à restrição de acesso, as informações:

I

enquadradas em hipóteses de sigilo previstas em legislação específica;

II

imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 28 deste decreto;

III

relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, desde que relativas a sua intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.

Parágrafo único

- A restrição de acesso deverá ser justificada com indicação do dispositivo aplicável da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 26 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023