Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os órgãos e entidades deverão prestar, no prazo previsto em normas complementares, informações necessárias à disponibilização de bases de dados da Administração Pública estadual e manter atualizadas, no Portal da Transparência do Estado de São Paulo, as informações produzidas em seus respectivos âmbitos.