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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 24

Os órgãos e entidades deverão prestar, no prazo previsto em normas complementares, informações necessárias à disponibilização de bases de dados da Administração Pública estadual e manter atualizadas, no Portal da Transparência do Estado de São Paulo, as informações produzidas em seus respectivos âmbitos.

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023