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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 22

Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em seção específica de seus respectivos sítios oficiais na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral, relativas a seus campos funcionais ou escopos institucionais.

§ 1º

A divulgação das informações de que trata o "caput" deste artigo obedecerá a padrão estabelecido pela Controladoria Geral do Estado.

§ 2º

As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página da Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 3º

Deverão constar da página inicial dos sítios oficiais dos órgãos e entidades na Internet, dispositivos de acesso rápido ao Portal de Transparência do Estado de São Paulo e à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.

Art. 22, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023