Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em seção específica de seus respectivos sítios oficiais na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral, relativas a seus campos funcionais ou escopos institucionais.
§ 1º
A divulgação das informações de que trata o "caput" deste artigo obedecerá a padrão estabelecido pela Controladoria Geral do Estado.
§ 2º
As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página da Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 3º
Deverão constar da página inicial dos sítios oficiais dos órgãos e entidades na Internet, dispositivos de acesso rápido ao Portal de Transparência do Estado de São Paulo e à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.