Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, de que trata o Capítulo V deste decreto.
§ 1º
Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI dará ciência da decisão ao órgão ou entidade para que dê cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.
§ 2º
Negado o acesso à informação pela Comissão Estadual de Acesso à Informação, a solicitação será arquivada.