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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 21

Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, de que trata o Capítulo V deste decreto.

§ 1º

Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI dará ciência da decisão ao órgão ou entidade para que dê cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.

§ 2º

Negado o acesso à informação pela Comissão Estadual de Acesso à Informação, a solicitação será arquivada.

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023