Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Controladoria Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
O prazo a que se refere o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias, caso a Controladoria Geral do Estado determine a realização de diligências para que o órgão ou entidade preste esclarecimentos sobre: 1. a negativa de acesso à informação não classificada em grau de sigilo; 2. a não indicação da autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação; 3. a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada em grau de sigilo; 4. a não observância dos procedimentos de classificação em grau de sigilo estabelecidos neste decreto; 5. o descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos neste decreto.
§ 2º
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Estado dará ciência da decisão ao órgão ou entidade para que dê cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.