Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O direito fundamental de acesso à informação será assegurado mediante procedimentos objetivos e céleres, que garantam sua efetividade, observados os princípios que regem a Administração Pública e as seguintes diretrizes:
I
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V
desenvolvimento do controle social da Administração Pública.