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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O direito fundamental de acesso à informação será assegurado mediante procedimentos objetivos e céleres, que garantam sua efetividade, observados os princípios que regem a Administração Pública e as seguintes diretrizes:

I

observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II

divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III

utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV

fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

V

desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023