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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 19

No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

Parágrafo único

- O recurso será dirigido à apreciação de autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023