Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único
- O recurso será dirigido à apreciação de autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.