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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 17

Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que confere com o original.

Parágrafo único

- Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023