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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 15

Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, digital ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único

- Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023