Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
O órgão ou entidade deverá conceder acesso imediato às informações disponíveis e, na impossibilidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa às informações objeto do pedido;
II
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso pretendido;
III
comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade de custódia, ou, ainda, se possível, remeter-lhes o requerimento, dando-se ciência ao interessado.
§ 1º
O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa, dando-se ciência ao interessado.
§ 2º
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 3º
O interessado deverá ser expressamente cientificado da recusa de acesso, total ou parcial, às informações, assim como da possibilidade de interposição de recurso, com indicação do respectivo prazo e autoridade competente para apreciação.
§ 4º
A informação armazenada digitalmente será fornecida no mesmo formato, caso haja anuência do requerente.