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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 14

O órgão ou entidade deverá conceder acesso imediato às informações disponíveis e, na impossibilidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I

comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa às informações objeto do pedido;

II

indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso pretendido;

III

comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade de custódia, ou, ainda, se possível, remeter-lhes o requerimento, dando-se ciência ao interessado.

§ 1º

O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa, dando-se ciência ao interessado.

§ 2º

Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 3º

O interessado deverá ser expressamente cientificado da recusa de acesso, total ou parcial, às informações, assim como da possibilidade de interposição de recurso, com indicação do respectivo prazo e autoridade competente para apreciação.

§ 4º

A informação armazenada digitalmente será fornecida no mesmo formato, caso haja anuência do requerente.

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023