Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pedido de informações deverá ser apresentado por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, presencialmente ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade ou por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado e a especificação da informação requerida.
§ 1º
Os pedidos apresentados presencialmente ou por outros meios deverão ser imediatamente registrados pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º
O interessado poderá optar pela preservação de suas informações cadastrais inseridas na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes do pedido de informações de interesse público.