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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 13

O pedido de informações deverá ser apresentado por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, presencialmente ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade ou por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado e a especificação da informação requerida.

§ 1º

Os pedidos apresentados presencialmente ou por outros meios deverão ser imediatamente registrados pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º

O interessado poderá optar pela preservação de suas informações cadastrais inseridas na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes do pedido de informações de interesse público.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023