Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe ao ouvidor, nas unidades setoriais dos órgãos ou entidades:
I
assessorar o dirigente máximo, com vistas ao integral cumprimento das normas de acesso à informação;
II
monitorar a implementação do disposto neste decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, além de identificar medidas para aperfeiçoamento das normas e procedimentos;
III
prestar orientação aos agentes públicos das respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste decreto;
IV
zelar pela observância das orientações, enunciados e precedentes da Controladoria Geral do Estado aplicáveis aos pedidos de acesso à informação;
V
coordenar o fornecimento das informações necessárias ao processo de disponibilização de bases de dados e à atualização do Portal da Transparência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá, se necessário, designar agentes públicos para apoiar a Unidade Setorial de Ouvidoria, com vistas ao integral e adequado cumprimento das disposições deste decreto.