Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe ao ouvidor, nas unidades setoriais dos órgãos ou entidades:
I
assessorar o dirigente máximo, com vistas ao integral cumprimento das normas de acesso à informação;
II
monitorar a implementação do disposto neste decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, além de identificar medidas para aperfeiçoamento das normas e procedimentos;
III
prestar orientação aos agentes públicos das respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste decreto;
IV
zelar pela observância das orientações, enunciados e precedentes da Controladoria Geral do Estado aplicáveis aos pedidos de acesso à informação;
V
coordenar o fornecimento das informações necessárias ao processo de disponibilização de bases de dados e à atualização do Portal da Transparência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá, se necessário, designar agentes públicos para apoiar a Unidade Setorial de Ouvidoria, com vistas ao integral e adequado cumprimento das disposições deste decreto.