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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 12

Cabe ao ouvidor, nas unidades setoriais dos órgãos ou entidades:

I

assessorar o dirigente máximo, com vistas ao integral cumprimento das normas de acesso à informação;

II

monitorar a implementação do disposto neste decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, além de identificar medidas para aperfeiçoamento das normas e procedimentos;

III

prestar orientação aos agentes públicos das respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste decreto;

IV

zelar pela observância das orientações, enunciados e precedentes da Controladoria Geral do Estado aplicáveis aos pedidos de acesso à informação;

V

coordenar o fornecimento das informações necessárias ao processo de disponibilização de bases de dados e à atualização do Portal da Transparência do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá, se necessário, designar agentes públicos para apoiar a Unidade Setorial de Ouvidoria, com vistas ao integral e adequado cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023