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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 10

São atribuições das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, além das previstas nos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004:

I

assessorar a autoridade competente quanto à classificação de informação em grau de sigilo;

II

elaborar e encaminhar à autoridade máxima do órgão ou entidade, o rol anual de informações classificadas e o rol anual de informações desclassificadas, para publicação;

III

propor o destino final das informações desclassificadas, indicando aquelas para guarda permanente, observado o disposto na Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023