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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Este decreto regulamenta a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para disciplinar os procedimentos de acesso a informações no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único

- As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às entidades privadas que recebam recursos públicos estaduais para a realização de atividades de interesse público.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023