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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.142 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 5º

A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

I

à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

II

ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º deste decreto, no dia 20 (vinte) do mês de março;

III

ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Art. 5º, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.142 /2023