Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.142 de 05 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte), independentemente do final de placa, conforme segue:
I
em 5 (cinco) parcelas: em março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 UFESP;
II
em 4 (quatro) parcelas: em março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;
III
em 3 (três) parcelas: em março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.
Parágrafo único
- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.