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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.142 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte), independentemente do final de placa, conforme segue:

I

em 5 (cinco) parcelas: em março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 UFESP;

II

em 4 (quatro) parcelas: em março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;

III

em 3 (três) parcelas: em março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.142 /2023