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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.142 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final de placa.

Parágrafo único

- Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 19 (dezenove) do mês de abril.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.142 /2023