Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.142 de 05 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final de placa.
Parágrafo único
- Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 19 (dezenove) do mês de abril.