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Artigo 11, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.142 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO Nº 488/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 11266137), que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024. A proposta visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e o desconto para o pagamento integral, nos termos do § 3° do artigo 21 e do § 1° do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, prevendo os seguintes percentuais:

a

3% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;

b

3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.

Art. 11, a do Decreto Estadual de São Paulo 68.142 /2023