Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.142 de 05 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO Nº 488/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 11266137), que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024. A proposta visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e o desconto para o pagamento integral, nos termos do § 3° do artigo 21 e do § 1° do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, prevendo os seguintes percentuais:
a
3% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;
b
3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.