Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a prática dos atos a que se refere o artigo 3º da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, bem como:
I
a fiscalização do uso, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação dos produtos, da devolução e da destinação final de embalagens vazias dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;
II
a lavratura de auto de infração e a expedição de documentos referentes à fiscalização;
III
a coleta das amostras fiscais de vegetais e seus subprodutos;
IV
a coleta das amostras de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;
V
a interdição, parcial ou total, temporária ou definitiva, dos estabelecimentos e a suspensão das atividades;
VI
a apreensão dos produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;
§ 1º
O agente da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela fiscalização terá livre acesso aos locais de fiscalização, nos termos da lei.
§ 2º
Quando for flagrante a adulteração ou deterioração da unidade, do lote ou da partida dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola ou quando estiver em desacordo com as garantias do titular de registro, comprovado através de resultado de exame analítico, a apreensão dos produtos deverá ser imediata.