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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 9º

Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a prática dos atos a que se refere o artigo 3º da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, bem como:

I

a fiscalização do uso, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação dos produtos, da devolução e da destinação final de embalagens vazias dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

II

a lavratura de auto de infração e a expedição de documentos referentes à fiscalização;

III

a coleta das amostras fiscais de vegetais e seus subprodutos;

IV

a coleta das amostras de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

V

a interdição, parcial ou total, temporária ou definitiva, dos estabelecimentos e a suspensão das atividades;

VI

a apreensão dos produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

§ 1º

O agente da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela fiscalização terá livre acesso aos locais de fiscalização, nos termos da lei.

§ 2º

Quando for flagrante a adulteração ou deterioração da unidade, do lote ou da partida dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola ou quando estiver em desacordo com as garantias do titular de registro, comprovado através de resultado de exame analítico, a apreensão dos produtos deverá ser imediata.

Art. 9º, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023