Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O requerimento de qualquer dos Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitário em Área Agrícola a que se refere o artigo 6º deste decreto deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento do correspondente valor da taxa.