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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 7º

O requerimento de qualquer dos Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitário em Área Agrícola a que se refere o artigo 6º deste decreto deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento do correspondente valor da taxa.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023