Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os "Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitário em Área Agrícola" estão sujeitos ao pagamento da taxa de que trata o Capítulo IV do Anexo II da Lei 15.266, de 26 de dezembro de 2013.