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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 38

Em situações que possam envolver risco à saúde do trabalhador ou da população, de contaminação ambiental e ao direito do consumidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da adoção das demais medidas preventivas cabíveis, o CFICS comunicará formalmente as Secretarias da Saúde, de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e o Ministério Público, de acordo com as suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único

- A comunicação referida no "caput" deste artigo deverá conter cópia dos autos lavrados e documentos indicativos que possam caracterizar situação de risco.

Art. 38 do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023