Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 34
O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da imposição da penalidade ou da notificação da decisão do recurso.
Parágrafo único
- Ao final do prazo recursal, será emitido o documento de arrecadação referente à multa imposta.