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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 34

O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da imposição da penalidade ou da notificação da decisão do recurso.

Parágrafo único

- Ao final do prazo recursal, será emitido o documento de arrecadação referente à multa imposta.