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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 30

Da decisão que indeferir a defesa caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal - DDSIV.

§ 1º

O recurso poderá ser encaminhado, por meio de correio eletrônico ou postal, à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária onde o processo foi iniciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 2º

Na impossibilidade do encaminhamento, na forma prevista no § 1º deste artigo, o recurso poderá ser entregue pessoalmente e protocolizado na unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela autuação.

Art. 30, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023