Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 30
Da decisão que indeferir a defesa caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal - DDSIV.
§ 1º
O recurso poderá ser encaminhado, por meio de correio eletrônico ou postal, à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária onde o processo foi iniciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
§ 2º
Na impossibilidade do encaminhamento, na forma prevista no § 1º deste artigo, o recurso poderá ser entregue pessoalmente e protocolizado na unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela autuação.