Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A empresa comerciante de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola é responsável pelo recebimento de embalagens vazias dos produtos que comercializar, podendo, para tanto, credenciar-se as UREVs cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução das embalagens pelos usuários.
Parágrafo único
- O usuário final poderá fazer a devolução das embalagens vazias em qualquer UREV credenciada por estabelecimento comercial.