Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
A cópia da decisão será entregue ao interessado, preferencialmente por correio eletrônico ou pessoalmente e, quando não for possível, poderá ser encaminhada via postal com AR.
Parágrafo único
- Na impossibilidade da entrega, de acordo com as formas previstas no "caput" deste artigo, o extrato da decisão proferida será publicado no Diário Oficial do Estado e considerada a data da ciência a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação.