Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 28
Acolhida a defesa, o diretor do CFICS determinará o cancelamento do auto de infração e o arquivamento do processo.
Acolhida a defesa, o diretor do CFICS determinará o cancelamento do auto de infração e o arquivamento do processo.