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Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 26

A defesa poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da lavratura do auto de infração quando assinado pelo autuado, ou da data da notificação de entrega da mensagem eletrônica, ou da data de assinatura no aviso de recebimento, ou do primeiro dia útil subsequente à data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

A defesa poderá ser encaminhada, por meio de correio eletrônico ou postal, à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária onde o processo foi iniciado.

§ 2º

Na impossibilidade de encaminhamento, na forma prevista no § 1º deste artigo, a defesa poderá ser entregue pessoalmente e protocolizada na unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela autuação.

§ 3º

A defesa deverá ser dirigida ao Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo - CFICS.

Art. 26, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023