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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 25

Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada e mantida a conduta irregular, deverá ser lavrado novo auto de infração.

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023