Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
O auto de infração será lavrado por agente fiscalizador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária devidamente identificado, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida, devendo constar:
I
nome, qualificação e endereço do autuado;
II
endereço de correio eletrônico, pessoal ou da empresa, quando couber;
III
data, horário e local da lavratura;
IV
citação dos dispositivos legais infringidos;
V
assinatura do infrator, preposto ou representante legal, devidamente qualificado;
VI
informação de prazo e local para apresentar defesa;
VII
a indicação das penalidades que poderão ser aplicadas;
VIII
nome, credencial e assinatura do servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1º
O auto de infração deverá ser assinado pelo interessado e poderá ser enviado, por via digital, ao endereço do correio eletrônico informado, ou, quando solicitado, entregue uma cópia reprográfica que servirá como notificação da infração.
§ 2º
Na impossibilidade ou recusa de sua assinatura, ou no caso de lavratura do auto em local diverso da ocorrência do fato, a via do interessado, bem como o termo de fiscalização elaborado por servidor competente serão encaminhados, preferencialmente, por correio eletrônico e, na impossibilidade, por via postal com Aviso de Recebimento - AR.
§ 3º
Na impossibilidade de sua localização, o interessado será notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º
O auto de infração será juntado em formato digital no processo administrativo iniciado no sistema de gestão de processos utilizado pela SAA, na unidade regional onde ocorreu a infração.