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Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 23

O auto de infração será lavrado por agente fiscalizador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária devidamente identificado, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida, devendo constar:

I

nome, qualificação e endereço do autuado;

II

endereço de correio eletrônico, pessoal ou da empresa, quando couber;

III

data, horário e local da lavratura;

IV

citação dos dispositivos legais infringidos;

V

assinatura do infrator, preposto ou representante legal, devidamente qualificado;

VI

informação de prazo e local para apresentar defesa;

VII

a indicação das penalidades que poderão ser aplicadas;

VIII

nome, credencial e assinatura do servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 1º

O auto de infração deverá ser assinado pelo interessado e poderá ser enviado, por via digital, ao endereço do correio eletrônico informado, ou, quando solicitado, entregue uma cópia reprográfica que servirá como notificação da infração.

§ 2º

Na impossibilidade ou recusa de sua assinatura, ou no caso de lavratura do auto em local diverso da ocorrência do fato, a via do interessado, bem como o termo de fiscalização elaborado por servidor competente serão encaminhados, preferencialmente, por correio eletrônico e, na impossibilidade, por via postal com Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º

Na impossibilidade de sua localização, o interessado será notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º

O auto de infração será juntado em formato digital no processo administrativo iniciado no sistema de gestão de processos utilizado pela SAA, na unidade regional onde ocorreu a infração.

Art. 23, IV do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023