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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 21

A conversão em moeda corrente do valor das multas deve ser realizada pela UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.

Parágrafo único

- Se ocorrer a substituição da UFESP, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.