Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
A conversão em moeda corrente do valor das multas deve ser realizada pela UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.
Parágrafo único
- Se ocorrer a substituição da UFESP, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.