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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 2º

Toda empresa localizada no Estado de São Paulo que produzir, formular, manipular, importar, exportar, armazenar, comercializar e prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, assim como as Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias - UREVs, deve obter registro junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo ao atendimento de outras exigências da legislação aplicável.

§ 1º

Consideram-se UREVs, para os fins deste decreto, os postos ou centrais de recebimento de embalagens vazias de que trata o § 2º do artigo 6º da Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1.989.

§ 2º

Cada registro será vinculado a apenas um número de cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, de acordo com a atividade econômica correspondente.

§ 3º

A empresa detentora de registro de produto e a prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola registrada em outra Unidade da Federação - UF e que opere no Estado de São Paulo deverá registrar-se no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com a apresentação do registro no estado de origem.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023