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Artigo 19, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 19

A multa será aplicada no valor de:

I

10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, àquele que não comunicar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária a aquisição de produto agrotóxico e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final;

II

25 (vinte e cinco) UFESPs, àquele que não realizar a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;

III

50 (cinquenta) UFESPs àquele que:

a

não devolver embalagens vazias de agrotóxicos e afins em UREV registrada, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou de até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

b

não fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins por meio do emprego de modelos ou sistemas informatizados instituídos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

c

não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

IV

100 (cem) UFESPs àquele que:

a

utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b

receber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

c

receber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

d

na qualidade de produtor rural, armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

e

utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, ou reutilizar as embalagens vazias;

f

na qualidade de produtor rural, manipular, acondicionar, transportar ou armazenar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

V

150 (cento e cinquenta) UFESPs àquele que:

a

prescrever receita agronômica para utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida;

b

utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação;

c

aplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula;

d

adquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica;

e

manipular, acondicionar, comercializar, armazenar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem registro nos órgãos competentes;

f

não recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, apreendidos por meio de ação fiscalizatória, em seu estabelecimento;

g

na qualidade de empresa titular de registro produtora e comercializadora, pelo não recolhimento, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos;

h

não atender às intimações da fiscalização no prazo por ela fixado;

VI

250 (duzentos e cinquenta) UFESPs:

a

ao prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola que manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar ou aplicar produto em desacordo com as disposições legais;

b

ao comerciante e ao prestador de serviço de aplicação, por armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

c

ao comerciante, por manipular, acondicionar, transportar, armazenar ou comercializar os agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

d

àquele que não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

VII

500 (quinhentas) UFESPs:

a

ao armazenador, por armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

b

ao armazenador, por manipular, acondicionar, transportar, armazenar e comercializar os agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

c

àquele que vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;

VIII

1.000 (mil) UFESPs àquele que:

a

alterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins sem a prévia comunicação ao órgão registrante;

b

omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;

IX

de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs àquele que:

a

falsificar ou adulterar agrotóxicos e afins;

b

dificultar a ação de fiscalização ou inspeção;

c

comercializar vegetais, parte de vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento da legislação.

§ 1º

Na aplicação das multas, serão consideradas as circunstâncias atenuantes dispostas no artigo 12 da Lei 17.054, de 6 de maio de 2019, implicando a redução do seu valor em: 1. 50% (cinquenta por cento), quando presentes todas as circunstâncias atenuantes; 2. 40% (quarenta por cento), quando presentes, ao menos, três circunstâncias atenuantes; 3. 30% (trinta por cento), quando presentes duas circunstâncias atenuantes; 4. 20% (vinte por cento, quando presente uma circunstância atenuante.

§ 2º

Na aplicação das multas, serão consideradas as circunstâncias agravantes dispostas no artigo 13 da Lei 17.054, de 6 de maio de 2019, implicando o acréscimo do seu valor em: 1. 50% (cinquenta por cento), quando o infrator incorrer em todas as circunstâncias agravantes; 2. 40% (quarenta por cento), quando o infrator incorrer em quatro circunstâncias agravantes; 3. 30% (trinta por cento), quando o infrator incorrer em três circunstâncias agravantes; 4. 20% (vinte por cento, quando o infrator incorrer em duas circunstâncias agravantes; 5. 10% (dez por cento), quando o infrator incorrer em uma das circunstâncias agravantes.